Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 382.º Revisão ordinária de preços

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 300.º e 341.º, o preço fixado no contrato para os trabalhos de execução da obra é obrigatoriamente revisto nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei. 2 - Na falta de estipulação contratual quanto à fórmula de revisão de preços, é aplicável a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza constante de lei.