Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 135.º Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional

EM VIGOR desde 01/01/20181 alt.
1 - Quando o anúncio do concurso público não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, a 14 dias, a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 130.º 2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo de 14 dias referido no número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0703/0930-09-2009JORGE DE SOUSA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · CONCURSO PÚBLICO DE FORNECIMENTO · CORRECÇÃO

    I - Por força do princípio da concorrência a Administração deve providenciar no sentido de garantir aos interessados em contratar o mais amplo acesso aos procedimentos pré-contratuais, dentro dos limites traçados por regras imperativas e pelos princípios a que devem obedecer os procedimentos administrativos relativos à formação dos contratos públicos. II - O princípio constitucional e legal da pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.