Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 15.º Comunicações à Comissão Europeia

EM VIGOR
1 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 13.º, as entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as seguintes informações: a) A identificação das entidades adjudicantes e das empresas associadas em causa; b) A natureza dos contratos celebrados e o respectivo preço contratual; c) Outros elementos que a Comissão Europeia considere necessários para provar que as relações entre as partes nos contratos celebrados preenchem os requisitos de que depende a aplicação do disposto no artigo 13.º 2 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, os contratos celebrados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º ou os que não digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas por essas entidades nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02087/25.4BEPRT03-06-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; CONCURSO PÚBLICO; ANÚNCIO · PRAZO; LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS; PLANO DE TRABALHOS;

    I - No quadro normativo constante do art.º 87.º-B do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, o Tribunal pode dispensar a realização da audiência prévia ao abrigo do n.º 2 do art.º 87º-B do CPTA, isto é, quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa em saneador e a audiência prévia se destinasse apenas a facultar às partes a discussão de

  • TCAS629/20.0BELLE20-10-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; · DEUCP; · PROCURAÇÃO

    I – É válida a proposta que integra documento do qual resulta, de forma clara, a concorrência em agrupamento das Contra-interessadas; que será representante comum a 1ª Contra-interessada, “tendo plenos poderes para assinar em nome de ambos os membros a proposta e todos os documentos integrantes da mesma”; e no qual ambas se declaram “responsáveis solidariamente perante a entidade adjudicante pela

  • STA0629/20.0BELLE14-07-2022FONSECA DA PAZ

    REVISTA · MATÉRIA DE FACTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ARGUIÇÃO DE VÍCIOS

    I - Não padece de omissão de pronúncia, mas, eventualmente, de erro de julgamento, em virtude de os fundamentos serem inidóneos para a decisão proferida, o acórdão que recusou conhecer da questão do efeito anulatório do contrato por considerar que, na apelação, não fora formulada uma eficaz censura à sentença. II - Uma vez que o tribunal não está obrigado a apreciar vícios que não tenham sido in

  • TCAS629/20.0 BELLE03-03-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; DEUCP; · PROCURAÇÃO;

    I - A alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se for útil, isto é, se puder – para o que aqui releva - implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente. II – É válida a proposta que integra documento do qual resulta, de forma clara, a concorrência em agrupamento das Contra-interessadas; que será representante comum a 1ª Con

  • TCAS87/20.0BEPDL03-02-2022RUI PEREIRA
  • TRL4264/15.7T8FNC.L1-615-02-2018ANABELA CALAFATE

    CONCLUSÃO DA OBRA · ACEITAÇÃO DA OBRA · RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA

    I– Dizer que a obra está concluída é uma conclusão a extrair de factos que revelem ter sido integralmente executado o que foi convencionado, sendo certo que só factos devem constar na decisão sobre a matéria de facto. II– Dizer que houve ou não aceitação da obra é matéria de direito. III– Não são nulas as cláusulas do contrato de empreitada em que o dono da obra é um consumidor, nos termos

  • TCAS12178/1528-08-2015CRISTINA DOS SANTOS

    INVALIDADE DERIVADA DO CONTRATO - TRANSPORTES ESCOLARES

    1. Em matéria de transportes escolares o DL 299/84 de 05.09 alterado expressamente pelos DL 7/2003, 15.01, Lei 13/2006, 17.04, DL 186/2008, 19.09, DL 29-A/2011, 01.03 e DL 176/2012, 02.08, não confere aos Municípios nenhuma latitude opcional no exercício da competência de escolha do tipo de procedimento adjudicatório. 2. O DL 299/84 de 05.09 prescreve imperativamente o modo de agir nesta matéria,

  • TCAS10858/1406-03-2014ANA CELESTE CARVALHO

    PROVIDÊNCIA DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS, CRITÉRIOS DE DECRETAMENTO, PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I. Sendo requerida uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, nos termos do disposto no artº 132º do CPTA, não tem aplicação o critério do periculum in mora, a que alude a alínea b), do nº 1 do artº 120º do CPTA, pois que nos termos do disposto no nº 6 do artº 132º do CPTA, a concessão da providência depende, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 12

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.