Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 81.º Documentos de habilitação

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação: a) Declaração do anexo ii ao presente Código, do qual faz parte integrante; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º 2 - A habilitação, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas, bem como o modo de apresentação desses documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito. 9 - Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei. 10 - O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3133/19.6BEBJA18-03-2021ANA PAULA MARTINS

    PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; · DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO; · PORTARIA N.º 372/2017, DE 14.12

    No âmbito de um concurso público para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, no qual é exigido que os concorrentes detenham os alvarás A e C, as concorrentes que se apresentaram em agrupamento tinham ambas que ser detentoras de tais alvarás.

  • TCAS638/11.0BELSB16-01-2020CRISTINA SANTOS

    CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO – NÃO ADJUDICAÇÃO – PARALISAÇÃO DA TUTELA DA CONFIANÇA POR FACTO IMPUTÁVEL AO ADJUDICATÁRIO

    1. Atingido o termo ad quem do prazo de 5 dias úteis notificado ao adjudicatário para comprovação documental da titularidade das habilitações legais exigidas, mostrando-se em falta o alvará para o exercício da actividade de protecção pessoal constante do objecto do contrato, dá-se por verificada uma irregularidade formal essencial relativa ao comprovativo documental habilitante, cujo efeito se tra

  • TRL285482/11.6YIPRT.L1-214-02-2013ONDINA CARMO ALVES

    QUESTÃO NOVA

    1. Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior; 2. Só excepcionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o trib

  • TCAS05506/0905-11-2009RUI PEREIRA

    EFEITO DO RECURSO · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO · CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO

    I – Embora se possa entender que o recurso da decisão de antecipar o julgamento da causa não coincide com o recurso duma decisão que adopta uma providência cautelar, constituindo antes uma pronúncia sobre a própria matéria do processo principal, ao qual, por esse facto, deve ser atribuído efeito suspensivo, por não respeitar verdadeiramente ao recurso duma decisão respeitante à adopção de providên

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.