Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 37.º Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas

EM VIGOR desde 19/03/20203 alt.
Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma parceria pública-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS06286/1003-11-2016CATARINA JARMELA

    EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS · SOBRECUSTOS · DL 59/99 · FIXAÇÃO DA QUANTIA EM SEDE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO

    I - O empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelos sobrecustos (danos emergentes e lucros cessantes) em que incorre em consequência da situação de subfacturação em que esteve caso tal situação seja decorrente do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos - face aos erros e omissões de que enfermava o projecto de obra apresentado pelo dono da obra e à necessidade de proceder à sua alteração

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.