Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 367.º Suspensão autorizada pelo dono da obra

EM VIGOR
O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o termo final de execução da obra e não implicar a assunção de novos encargos da sua parte.