Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 71.º Preço ou custo anormalmente baixo

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os critérios que presidiram a essa definição, designadamente por referência a preços médios obtidos em eventuais consultas preliminares ao mercado. 2 - Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato. 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos relevantes da sua proposta. 4 - Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente nos termos do número anterior, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente: a) À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço; b) Às soluções técnicas adoptadas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objecto do contrato a celebrar; c) À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos; d) Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente; e) À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido. f) À verificação da decomposição do respetivo preço, por meio de documentos comprovativos dos preços unitários incorporados no mesmo, nomeadamente folhas de pagamento e declarações de fornecedores, que atestem a conformidade dos preços apresentados e demonstrem a sua racionalidade económica; g) Ao cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em matéria ambiental, social e laboral, referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0149/24.4BALSB30-04-2025ANA CELESTE CARVALHO

    MULTA CONTRATUAL · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TEMPO · PRAZO RAZOÁVEL

    I - Os contratos públicos obedecem a requisitos de validade e de eficácia, dependendo da forma escrita e de atos de aprovação ou de visto prévio, além da sua respetiva publicitação, não se renovando automaticamente, sem expressa manifestação de vontade nesse sentido. II - Apurando-se que data da prática do ato impugnado de aplicação da multa contratual, em 04/08/2022, não mais se encontrava em vi

  • TCAS424/21.0BESNT20-01-2022DORA LUCAS NETO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO; · ESCLARECIMENTOS; · ART. 71.º, N.º 3, DO CCP

    i) O modelo de justificação antecipada do preço anormalmente baixo, desconsidera as alterações ao Código dos Contratos Públicos, por via do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31.08., que introduziu relevantes inovações no regime do preço anormalmente baixo, em parte, em virtude da necessidade de transposição das Diretivas n.º 2014/24/UE e n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.02.2

  • TCAN00019/17.2BEVIS-B10-09-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    EXECUÇÃO DE JULGADO; CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO.

    1. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça que manteve o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte apenas na parte em que anulou o acto de exclusão da proposta da Autora é a única que permanece na ordem jurídica. 2. Tendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça confirmado o acto de exclusão da proposta da Requerente e determinado que o procedimento prévio à celebração do contrato fosse

  • TCAS12359/1516-03-2017RUI PEREIRA

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO · EXCLUSÃO DA PROPOSTA

    I – Em matéria da disciplina do procedimento a desenvolver quanto às propostas que contenham preço anormalmente baixo o CCP, fruto da influência comunitária, aponta para uma regra de que a exclusão da proposta apresentada com uma tal anomalia não é automática, sendo necessário que seja dada a oportunidade ao concorrente de justificar o preço apresentado. II – Porém, tal regime regra é de afast

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.