Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 70.º Análise das propostas

EM VIGOR desde 02/12/2022
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições. 2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º; b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º; c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos; d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6; e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte; f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; g) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência. 3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do número anterior, bem como a existência de indícios de práticas restritivas do comércio, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. 4 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 2, bem como a existência de indícios de práticas restritivas da concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade da Concorrência. 5 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto do operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia. 6 - No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20 % o montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, desde que: a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critério de adjudicação seja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º; b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º; c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02159/25.5BEPRT20-02-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · EXCLUSÃO DA PROPOSTA; · CADERNO DE ENCARGOS; REQUISITOS MÍNIMOS;

    I - Se da proposta resultava que a experiência dos membros da equipa a afetar ao contrato ficava aquém das exigências do Caderno de Encargos, tal conduzia à exclusão da proposta nos termos (e por força) do art.º 70.º, n.º 2 alínea b) do CCP, de acordo com o qual “são excluídas as propostas cuja análise revele (…) que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contra

  • TCAS8/25.3BELRA05-02-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I.Tendo sido pedida no processo principal, a título subsidiário, “a anulação o ato de exclusão da sua proposta”, a condenação “à prolação de ato que o substitua por decisão de admissão da proposta da A. e à atribuição da respetiva licença de circulação de veículos afetos à atividade de animação turística”, não pode afirmar-se que atribuição provisória de licença não seja admissível e adequada a as

  • TC14/202328-09-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAN02241/22.0BEPRT16-06-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · EXCLUSÃO INDEVIDA DA PROPOSTA DA AUTORA; · ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO À AUTORA PELO VALOR DA SUA PROPOSTA;

  • TCAN00392/22.0BECBR24-03-2023Luís Migueis Garcia

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · SUBCONTRATADO; · HABILITAÇÃO;

    I) – Constitui requisito de habilitação profissional a titularidade de alvarás que demonstrem que os concorrentes estão habilitados a realizar as obras da categoria e classe que virão a ser objecto do contrato de empreitada de obras públicas, tendo os concorrentes que ser titulares desses alvarás logo no momento em que apresentam as suas propostas , sob pena de exclusão; ainda que possa o adjudica

  • TCAS1129/21.7 BELRA12-01-2023DORA LUCAS NETO

    CONCURSO PÚBLICO DE EMPREITADA; CCP; PLANO DE TRABALHOS

    i) No caso em apreço, o plano de trabalhos é, simultaneamente, um elemento essencial ao controlo da execução da obra e, nessa medida, um elemento de comparabilidade entre as propostas; ii) O plano de trabalhos, enquanto documento onde o empreiteiro fixa a sequência e prazos da execução da obra, por espécies de trabalhos que fazem parte da empreitada, destina-se, e tem como objetivo causador da su

  • TCAS1129/21.7 BELRA17-03-2022DORA LUCAS NETO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONTRAINTERESSADO · ADJUDICATÁRIO · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO

    I - A não citação do réu implica a nulidade do processado posterior – cfr. art. 187.º do CPC, ex vi art.s 1.º e 23.º, do CPTA -, desde que a falta não se encontre sanada; II - Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 188.º CPC, designadamente, «Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que nã

  • TCAS1420/19.2BELRA28-05-2020CELESTINA CASTANHEIRA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PROPOSTAS · PEÇAS DO PROCEDIMENTO

    I – A proposta da autora só poderia ter sido excluída se o seu conteúdo ou os seus atributos não respondessem às exigências das peças respeitantes ao procedimento, designadamente às especificações técnicas contempladas, tal como as mesmas foram configuradas. II - As peças do procedimento não suportam o entendimento invocado pelo réu/recorrente, porquanto este não procedeu, em fase alguma do proc

  • TCAS929/16.4BELRA16-04-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PRÉ-CONTRATUAL; · PROPOSTA; · EXECUÇÃO DO CONTRATO; · DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

    i) Prevendo a cláusula 60.4.1. do caderno de caderno de encargos (cláusulas especiais) a obrigatoriedade de iniciar um mínimo de seis frentes de trabalho com a consignação e analisando os planos de actividades e de mão-de-obra da proposta das ora RECORRENTES, constata-se que, para a montagem do estaleiro ou qualquer trabalho, estas não afectavam, para as duas primeiras semanas após a consignação,

  • STA01997/17.7BELSB09-05-2019ANA PAULA PORTELA

    NULIDADE DE ACÓRDÃO

  • TCAN00475/14.0BEVIS05-06-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; CRITÉRIO DO PREÇO MAIS BAIXO; · ATRIBUTOS DA PROPOSTA; FALTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO MATERIAL A FORNECER; EXCLUSÃO; IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO ANULATÓRIO; ARTIGOS 70º, N.º 2, E 72º, N.º 4, AMBOS DO CÓDIGO DE CONTRATOS PÚBLICOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO; ARTIGOS 45º E 102º, N.º5, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. A impossibilidade de determinar se uma proposta cumpre ou não as condições fixadas no caderno de encargos, depois de pedidos esclarecimentos, não permite a sua exclusão num concurso em que o critério de adjudicação é do preço mais baixo, tendo em conta o teor das normas constantes dos artigos 70º, n.º 2, e 72º, n.º 4, ambos do Código de Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,

  • TCAN00619/11.4BEAVR27-04-2012Rogério Paulo da Costa Martins

    EMPREITADA OBRA PÚBLICA · ASSINATURA DOCUMENTOS QUE COMPÕE A PROPOSTA · FORMALIDADE AD PROBATIONEM

    1. Face ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 18º e, em particular, ao disposto no n.º 1 do artigo 27º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, devem ser assinados todos e cada um dos documentos que compõem a proposta no procedimento de empreitada de obra pública, submetida à plataforma electrónica oficial. 2. No entanto, a aposição da assinatura electrónica, na submissão à plataforma de uma pa

  • STA045/1231-01-2012ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    Definir “os parâmetros base fixados no caderno de encargos" e "as circunstancias em que uma cláusula da proposta que não é considerada nos critérios e parâmetros usados para avaliar e adjudicar, viola aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência"; saber se a norma da alínea b) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP se destina a proteger a concorrência, em termos de relevarem para a e

  • TCAN00225/11.3BECBR07-10-2011Rogério Paulo da Costa Martins

    PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA · CERTIFICAÇÃO ISO 27001 E ACREDITAÇÃO ACEPI · QUALIDADES DAS PROPOSTAS · QUALIDADES DOS CONCORRENTES

    1. O princípio da concorrência é actualmente a trave-mestra da contratação pública. 2. Provado que apenas uma das concorrentes possui o certificado ISO 27001 e a acreditação no ACEPI, a exigência da apresentação de tais documentos como integrantes das propostas é ilegal por violação do princípio da concorrência, consagrado no n.º4 do artigo 1º do Código de Contratos Públicos. 3. Mostra-se irrele

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.