Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 361.º Plano de trabalhos

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los. 2 - No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, o plano de trabalhos compreende as prestações de concepção sob responsabilidade do empreiteiro. 3 - O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º 4 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação. 5 - O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação. 6 - O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deve ser concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial. 7 - O dono da obra não pode proceder à aceitação parcial do plano de trabalhos.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1129/21.7 BELRA12-01-2023DORA LUCAS NETO

    CONCURSO PÚBLICO DE EMPREITADA; CCP; PLANO DE TRABALHOS

    i) No caso em apreço, o plano de trabalhos é, simultaneamente, um elemento essencial ao controlo da execução da obra e, nessa medida, um elemento de comparabilidade entre as propostas; ii) O plano de trabalhos, enquanto documento onde o empreiteiro fixa a sequência e prazos da execução da obra, por espécies de trabalhos que fazem parte da empreitada, destina-se, e tem como objetivo causador da su

  • TCAS1129/21.7 BELRA17-03-2022DORA LUCAS NETO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONTRAINTERESSADO · ADJUDICATÁRIO · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO

    I - A não citação do réu implica a nulidade do processado posterior – cfr. art. 187.º do CPC, ex vi art.s 1.º e 23.º, do CPTA -, desde que a falta não se encontre sanada; II - Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 188.º CPC, designadamente, «Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que nã

  • TCAN00442/21.8BEPRT17-12-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL/ASSINATURA ELETRÓNICA;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.