Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 185.º Audiência prévia

EM VIGOR
Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.