Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 297.º Suspensão da execução

EM VIGOR
A execução das prestações que constituem o objecto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos: a) A impossibilidade temporária de cumprimento do contrato, designadamente em virtude de mora do contraente público na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à respectiva execução; ou b) A excepção de não cumprimento.