Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 76.º Dever de adjudicação

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas. 2 - Por motivo devidamente justificado, a decisão de adjudicação pode ser tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do direito de recusa da adjudicação pelo concorrente cuja proposta foi a escolhida. 3 - Quando a decisão de adjudicação seja tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar o concorrente que recuse a adjudicação pelos encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da respectiva proposta.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0703/0930-09-2009JORGE DE SOUSA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · CONCURSO PÚBLICO DE FORNECIMENTO · CORRECÇÃO

    I - Por força do princípio da concorrência a Administração deve providenciar no sentido de garantir aos interessados em contratar o mais amplo acesso aos procedimentos pré-contratuais, dentro dos limites traçados por regras imperativas e pelos princípios a que devem obedecer os procedimentos administrativos relativos à formação dos contratos públicos. II - O princípio constitucional e legal da pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.