Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 150.º Indicações relativas à fase de negociação

EM VIGOR
1 - Quando a entidade adjudicante decidir adoptar uma fase de negociação das propostas, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º: a) Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual o número mínimo e máximo de propostas ou de concorrentes a seleccionar; b) Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar; c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos. 2 - Em alternativa à indicação prevista na alínea a) do número anterior, o programa do concurso pode reservar, para o termo da fase de avaliação das propostas, a possibilidade de o órgão competente para a decisão de contratar adoptar uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0703/0930-09-2009JORGE DE SOUSA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · CONCURSO PÚBLICO DE FORNECIMENTO · CORRECÇÃO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.