Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 319.º Autorização à subcontratação pelo cocontratante na fase de execução

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Na fase de execução do contrato é admitida a subcontratação desde que autorizada pelo contraente público. 2 - Para efeitos da autorização referida no número anterior, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da subcontratação no próprio contrato, nos termos do disposto no artigo 318.º 3 - O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída. 4 - Se o contraente público não efetuar nenhuma comunicação ao cocontratante dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi rejeitada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01211/17.5BEAVR01-02-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ALÍNEA D) DO N.º1, DO ARTIGO 615º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 2013).

    Não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), a decisão que não apreciou a questão da rectificação da proposta apresentada pela autora, classificada pelo acto impugnado em 3º lugar no concurso para adjudicação de um serviço, depois de julgar improcedente o pedido de exclusão das propostas graduadas em 1° e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.