Artigo 294.º — Substituição da caução
EM VIGOR1 - A requerimento do co-contratante, o contraente público pode autorizar a substituição da caução que tenha sido prestada desde que fiquem salvaguardados os pagamentos já efectuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 90.º
2 - Da substituição a que se refere o número anterior não pode resultar a diminuição das garantias do contraente público.