Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 398.º Recepção definitiva

EM VIGOR
1 - Findo o período de garantia, há lugar, em relação à totalidade ou a cada uma das partes da obra, a nova vistoria para efeitos de recepção definitiva da empreitada, cujo procedimento deve ser definido no contrato. 2 - A recepção definitiva é formalizada em auto. 3 - A recepção definitiva depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização, da obra e respectivos equipamentos, de forma que cumpram todas as exigências contratualmente previstas; b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber. 4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de recepção definitiva parcial. 5 - Se, em consequência da vistoria prevista no presente artigo, se verificar que existem defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, apenas podem ser recebidas as obras que reúnam as condições enunciadas no n.º 3 e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o dono da obra, em relação às restantes, nos termos previstos no artigo 396.º 6 - São aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização da vistoria pelo dono da obra, os preceitos que regulam a recepção provisória quanto às mesmas matérias. 7 - O empreiteiro fica exonerado da responsabilidade pelos defeitos da obra que sejam verificados após a recepção definitiva, salvo quando o dono da obra prove que os defeitos lhe são culposamente imputáveis.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1068/21.1T8VNF.G127-10-2022AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    NULIDADE DE SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RECEÇÃO DEFINITIVA DA EMPREITADA · VERIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA

    1. No âmbito de um contrato de empreitada ou subempreitada, a “aceitação da obra” é conceito que tem um conteúdo jurídico concreto e delimitado. Mas também tem um óbvio e incontornável substrato fáctico, que se traduz em apurar se houve alguma forma de comunicação do dono da obra para o empreiteiro a transmitir a este que tinha visto a obra terminada e que a considerava de acordo com o contrato, a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.