Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 309.º Executividade dos actos administrativos do contraente público

EM VIGOR
1 - Os actos administrativos do contraente público relativos à execução do contrato constituem título executivo. 2 - O cumprimento das obrigações determinadas pelos actos administrativos a que se refere o número anterior não pode ser imposto coercivamente pelo contraente público, salvo quando se trate de actos que determinem, em geral, a resolução do contrato ou, em especial, o sequestro e o resgate de concessões, bem como outras situações previstas na lei.