Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 169.º Idioma dos documentos da candidatura

EM VIGOR
1 - Os documentos destinados à qualificação dos candidatos são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. 2 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos destinados à qualificação dos candidatos estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada. 3 - Em função da especificidade técnica dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, o programa do procedimento pode admitir que alguns dos documentos referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 164.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.