Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 242.º Anúncio simplificado

REVOGADO por Decreto-Lei 111-B/2017 · 31/08/2017
1 - A celebração de um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico depende da publicação: a) De um anúncio simplificado no Diário da República, conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas; e b) De um anúncio simplificado no Jornal Oficial da União Europeia, conforme modelo constante do anexo ix do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, quando o anúncio com indicação expressa da instituição de um sistema de aquisição dinâmico tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia. 2 - À publicação dos anúncios previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 130.º ou 131.º 3 - Quando o anúncio com indicação expressa da instituição de um sistema de aquisição dinâmico seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o anúncio simplificado só pode ser publicado decorridos, pelo menos, 40 dias a contar da data do envio daquele anúncio para publicação. 4 - Todos os interessados em aceder ao sistema devem apresentar as respectivas versões iniciais de proposta no prazo mínimo de 15 dias a contar da data do envio do anúncio simplificado para publicação. 5 - Às versões iniciais das propostas é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior.