Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 172.º Fixação do prazo para a apresentação das candidaturas

EM VIGOR
1 - O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos nos artigos seguintes. 2 - Na fixação do prazo para a apresentação das candidaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à respectiva elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos que as constituem.