Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 11.º Acto público

EM VIGOR desde 30/07/20082 alt.
1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura possam ser apresentados em suporte papel, todos os procedimentos de formação de contratos públicos, excepto o ajuste directo, integram um acto público que tem lugar no dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas. 2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pelo órgão competente para a decisão de contratar. 3 - A decisão de alteração da data do acto público deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento e a estas deve ser junta cópia daquela decisão. 4 - À sessão do acto público pode assistir qualquer interessado, mas nele apenas podem intervir os concorrentes ou os candidatos e os seus representantes, estes últimos desde que devidamente credenciados. 5 - Os concorrentes ou os candidatos, bem como os seus representantes podem, durante a sessão do acto público, examinar os documentos apresentados no prazo fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS589/20.8BELLE20-10-2021LINA COSTA

    PRÉ-CONTRATUAL, · ACTO PÚBLICO, · PROPOSTA.

    I. Ao acto público de abertura das propostas, apresentadas na respectiva sessão ao júri em papel comum, com as demais formalidades exigidas no Programa do Concurso, em carta fechada, segue-se a fase de análise das propostas e elaboração do relatório preliminar; II. É tempestiva a apresentação de reclamação contra a admissão da proposta apresentada pela aqui Recorrente, logo após o termo do acto pú

  • TCAN00053/13.1BEVIS-A04-10-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I-O litígio objecto dos autos não é relativo a uma questão fiscal, nem envolve directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da actividade tributaria; respeita antes ao pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato; I.1-a acção não tem por objecto um acto tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse lega

  • TCAN00204/15.1BEMDL23-07-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    FALTA DE ACTA; CONDIÇÃO DA EFICÁCIA; · VALIDADE DAS DELIBERAÇÕES

    1. A lei não comina com qualquer forma de invalidade a inexistência de acta onde conste os actos praticados ou as deliberações tomadas por órgãos colectivos; pelo contrário, a lei expressamente refere que a elaboração da acta é condição de eficácia dos actos e deliberações colectivos. 2. Considerar que a falta de elaboração da acta se traduz numa violação dos princípios da imparcialidade, da tran

  • TCAS08592/1212-04-2012SOFIA DAVID

    CONCURSO URGENTE; APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; PROPOSTA E DOCUMENTOS; ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA.

    Num concurso urgente, atento o estipulado nos artigos 62º, 70º, 156º, 267º, n.º1, 268º e 269º, n.º1 a 274º do CCP, não se mostrando incompatível com aquela natureza urgente, não estava a concorrente inibida de apresentar uma reclamação do acto de recepção das propostas ou um requerimento, nos termos dos artigos 6ºA e 8º do CPC, alegando – e alertando – a entidade adjudicante para a forma de recepç

  • TCAN00840/09.5BEVIS20-01-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CCP · HABILITAÇÃO · DOCUMENTOS

    I. A não apresentação dos documentos de habilitação no prazo ou no modo para o efeito fixado importa a caducidade da adjudicação, sendo que se admite a possibilidade de ser concedido um prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação em falta no caso dessa falta resultar de facto que não seja imputável ao adjudicatário. II. Cabe à entidade adjudicante emitir o juízo sobre se

  • TCAS05506/0905-11-2009RUI PEREIRA

    EFEITO DO RECURSO · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO · CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO

    I – Embora se possa entender que o recurso da decisão de antecipar o julgamento da causa não coincide com o recurso duma decisão que adopta uma providência cautelar, constituindo antes uma pronúncia sobre a própria matéria do processo principal, ao qual, por esse facto, deve ser atribuído efeito suspensivo, por não respeitar verdadeiramente ao recurso duma decisão respeitante à adopção de providên

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.