Artigo 27.º-A — Consulta prévia
REVOGADO por Lei 30/2021 · 21/05/2021Nas situações previstas nos artigos 24.º a 27.º, deve adotar-se o procedimento de consulta prévia sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento.