Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 394.º Vistoria

EM VIGOR desde 07/10/2009
1 - A recepção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efectuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra. 2 - A vistoria é feita pelo dono da obra, com a colaboração do empreiteiro, e tem como finalidade, em relação à obra a receber, designadamente: a) Verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita; b) Atestar a correcta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável. 3 - O dono da obra convoca, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, no caso de este não comparecer nem justificar a falta, a vistoria tem lugar com a intervenção de duas testemunhas, que também assinam o respectivo auto. 4 - No caso a que se refere o número anterior, o auto é imediatamente notificado ao empreiteiro para os efeitos previstos nos artigos seguintes. 5 - Quando a vistoria for solicitada pelo empreiteiro, o dono da obra deve realizá-la no prazo de 30 dias contados da data da recepção da referida solicitação, convocando o empreiteiro nos termos do n.º 3. 6 - O não agendamento ou realização atempada e sem motivo justificado da vistoria por facto imputável ao dono da obra tem os efeitos previstos no direito civil para a mora do credor. 7 - No caso previsto no número anterior, a obra considera-se tacitamente recebida se o dono da obra não agendar ou não proceder à vistoria no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo das sanções a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, designadamente quando o empreiteiro não executou correctamente o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS10/14.0BEALM21-05-2026HELENA TELO AFONSO

    SANÇÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA CONCLUSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA

    I – A aplicação das sanções contratuais previstas no artigo 403.º do CCP tem como objetivo primordial compelir o cocontratante privado a terminar os trabalhos ou a cumprir o contrato dentro dos prazos previstos, portanto, as sanções têm, essencialmente, uma função compulsória, ainda que lhes seja, também, reconhecida uma finalidade punitiva. II – Com a receção provisória da obra o dono da obra ve

  • TRG2242/22.9T9BRG.G123-04-2024CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    CRIME DE DANO · QUEIXA · EMPREITEIRO · DONO DA OBRA

    1. No âmbito de um contrato de empreitada de uma obra pública, o empreiteiro, não sendo proprietário da coisa danificada, não tem legitimidade para apresentar queixa pela prática de um crime de dano por actos de terceiros; 2. Com efeito, quer se trate de um contrato público de empreitada, quer se trate de um contrato civil, o risco corre, em princípio, por conta do dono da obra como decorre do di

  • STJ15932/16.6T8LSB-A.L1.S117-06-2021ROSA TCHING

    GARANTIA BANCÁRIA · GARANTIA AUTÓNOMA · CLÁUSULA ON FIRST DEMAND · CONTRATO DE EMPREITADA

    I. O contrato de garantia bancária autónoma, é um contrato atípico, inominado, admitido no nosso sistema jurídico ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º, do Código Civil. II. Define-se como sendo o contrato, mediante o qual o garante, normalmente um banco, obriga-se a pagar a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base

  • TRE191/14.3TBRMZ.E126-02-2015CONCEIÇÃO FERREIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · GARANTIA BANCÁRIA "À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO" · OBRAS

    A característica essencial do contrato de garantia e que o individualiza em relação à fiança é a autonomia.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.