Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 171.º Apresentação das candidaturas por agrupamentos

EM VIGOR
Quando o candidato for um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, os documentos destinados à qualificação podem ser apresentados por apenas um ou alguns dos seus membros, salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente.