Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS; PERICULUM IN MORA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES; CONTRATAÇÃO PÚBLICA; CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO; ARTIGO 120º DO C.P.T.A.; ARTIGO 335º DO C.C.P.
I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL; CIRCUNSTÂNCIAS ANORMAIS E IMPREVISÍVEIS
I- Nos termos do artigo 335º, n.º 1, do CCP, a resolução de um contrato poderá ter lugar se ocorrer um motivo anormal e imprevisível das circunstâncias em que este se encontra a ser executado, ou seja, um motivo que as partes não representaram no seu acordo contratual e sobre o qual nada convencionaram. II- O encerramento da actividade do Hospital Maria Pia tem de ser considerada uma circunstânci
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.