Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 420.º Direitos do concedente

EM VIGOR
Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que destes resultem: a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços públicos; b) Sequestrar a concessão; c) Resgatar a concessão; d) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º; e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.