Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 375.º Formalização dos trabalhos a mais

EM VIGOR
Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos a mais, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respectiva formalização por escrito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00106/23.8BECBR20-02-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    EMPREITADA; REVISÃO DE PREÇOS; · REVISÃO EXTRAORDINÁRIA; ACEITAÇÃO TÁCITA; · TRABALHOS A MAIS; INDEMNIZAÇÃO POR CUSTOS DE COBRANÇA;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.