Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 462.º Cobrança das coimas

EM VIGOR
1 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado, em 30 % para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e em 10 % para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima. 2 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contra-ordenação são cobradas coercivamente.