Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 299.º-B Fatura eletrónica

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis: a) Identificadores do processo e da fatura; b) Período de faturação; c) Informações sobre o cocontratante; d) Informações sobre o contraente público; e) Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior; f) Informações sobre o representante fiscal do cocontratante; g) Referência do contrato; h) Condições de entrega; i) Instruções de pagamento; j) Informações sobre ajustamentos e encargos; l) Informações sobre as rubricas da fatura; m) Totais da fatura. 2 - Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança. 3 - O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos. 4 - Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejam compatíveis. 5 - A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.