Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 388.º Procedimento e critérios da medição

EM VIGOR
1 - Na falta de estipulação contratual, a medição é efectuada mensalmente, devendo estar concluída até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita. 2 - As medições são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto. 3 - Os métodos e os critérios a adoptar para realização das medições devem ser definidos no contrato.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL231/04.4TBSCR.L1-127-05-2014MANUEL RIBEIRO MARQUES

    PROVA PERICIAL · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · FACTOS IMPEDITIVOS · IMPOSTO

    1. A prova pericial embora deva merecer uma particular atenção, dada a especial qualificação dos peritos, está sujeita à regra da livre apreciação do tribunal. 2. Constitui facto impeditivo do direito do autor a prova de que o preço acordado incluía o IVA, pelo que caso se não demonstre que foi estipulada por vontade das partes a modalidade IVA incluído se deve concluir que a m

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.