Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 299.º Prazo de pagamento

EM VIGOR
1 - Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso: a) 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a factura ou documento equivalente; b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta; c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o contraente público receba a factura ou documento equivalente em data anterior. 2 - O período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na alínea d) do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato. 3 - Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem. 4 - O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00602/17.6BECBR24-04-2026HELENA CANELAS

    CONTRATO DE EMPREITADA; · FACTORING; JUROS; · RESTITUIÇÃO; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;

    I - Fixando a lei um prazo para o pagamento ou tendo-o as partes convencionado, é o termo desse prazo que provoca o vencimento da obrigação, sem necessidade de interpelação, entrando o devedor em mora, e gerando o direito aos respetivos juros de mora, como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 299.º e 326.º do CCP. II - Face ao disposto no art.º 582.º, n.º 1 do Código Civil a cessão de

  • TCAN00406/20.9BEPNF19-02-2021Helena Ribeiro

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL -COVID19- MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO SETOR ARTISTICO E CULTURAL-PRESSUPOSTOS LEGAIS · – OBRIGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO-INDEMNIZAÇÃO.

    I-O Decreto-lei n.º 10-I/2020, de 23 de março, estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia provocada pela doença COVID-19, no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, destinadas a mitigar as consequências da paralisação de atividade nesse setor. II- O artigo 11.º, n.º6 do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26/03, na versão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.