Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE EMPREITADA; · FACTORING; JUROS; · RESTITUIÇÃO; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;
I - Fixando a lei um prazo para o pagamento ou tendo-o as partes convencionado, é o termo desse prazo que provoca o vencimento da obrigação, sem necessidade de interpelação, entrando o devedor em mora, e gerando o direito aos respetivos juros de mora, como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 299.º e 326.º do CCP. II - Face ao disposto no art.º 582.º, n.º 1 do Código Civil a cessão de
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL -COVID19- MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO SETOR ARTISTICO E CULTURAL-PRESSUPOSTOS LEGAIS · – OBRIGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO-INDEMNIZAÇÃO.
I-O Decreto-lei n.º 10-I/2020, de 23 de março, estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia provocada pela doença COVID-19, no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, destinadas a mitigar as consequências da paralisação de atividade nesse setor. II- O artigo 11.º, n.º6 do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26/03, na versão
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.