Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 303.º Princípios respeitantes aos poderes de direcção e de fiscalização

EM VIGOR
1 - Cabe ao contraente público assegurar, mediante o exercício de poderes de direcção e de fiscalização, a funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do interesse público visado pela decisão de contratar. 2 - O exercício dos poderes de direcção e de fiscalização deve salvaguardar a autonomia do co-contratante, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público, e processando-se de modo a não perturbar a execução do contrato, com observância das regras legais ou contratuais aplicáveis e sem diminuir a iniciativa e a correlativa responsabilidade do co-contratante. 3 - Nos contratos que envolvam prestações de concepção por parte do co-contratante, o contraente público deve abster-se designadamente de, por via do exercício de poderes de direcção e de fiscalização relativos a fases posteriores à de concepção, diminuir a responsabilidade e o grau de risco assumido pelo co-contratante relativamente à fase de concepção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ57/21.0T8PST.L1-A.S108-11-2022JORGE ARCANJO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · TRIBUNAL COMUM

    I - Nos termos da al. h) do n.º 1, do art. 4.º. do ETAF actual, a competência dos tribunais administrativos para apreciarem acções em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas só é possível se lhes for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, o que implica uma interpretação conjugada com o art. 1.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.