Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 4.º Contratos excluídos

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - O presente Código não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo: a) De convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos dos Tratados da União Europeia, entre a República Portuguesa e um ou mais Estados terceiros, respeitantes a obras, bens ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários; b) De procedimento específico de uma organização internacional de que a República Portuguesa seja parte; c) Das regras aplicáveis aos contratos públicos determinadas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos em questão sejam financiados na íntegra por essa organização ou instituição; d) De instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados dele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; e) Do disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; f) De acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro. 2 - O presente Código não é igualmente aplicável a: a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho; b) Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante; c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares; d) Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, e aos contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas a eles adjudicados; e) Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja igual ou superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte II.

Jurisprudência

56 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13960/25.0YIPRT-A.L1-630-04-2026EDUARDO PETERSEN SILVA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · PANDEMIA

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - O tribunal judicial é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do não pagamento, pelo Estado, de equipamentos de proteção hospitalar no âmbito do combate à pandemia. II - O regime excecional de contratação pública constante do artigo 2º do DL 10-A/2020, não altera, para além das exceções

  • TCAN00602/17.6BECBR24-04-2026HELENA CANELAS

    CONTRATO DE EMPREITADA; · FACTORING; JUROS; · RESTITUIÇÃO; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;

    I - Fixando a lei um prazo para o pagamento ou tendo-o as partes convencionado, é o termo desse prazo que provoca o vencimento da obrigação, sem necessidade de interpelação, entrando o devedor em mora, e gerando o direito aos respetivos juros de mora, como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 299.º e 326.º do CCP. II - Face ao disposto no art.º 582.º, n.º 1 do Código Civil a cessão de

  • TRE115957/25.4YIPRT.E126-02-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    PARQUE DE ESTACIONAMENTO · PAGAMENTO · AUTARQUIA · COMPETÊNCIA

    I. “A gestão do estacionamento lato sensu em espaços públicos – que implica a organização da oferta do estacionamento, o controlo do estacionamento de longa duração, a reserva de oferta para utilizadores específicos, a fiscalização do estacionamento ilegal na via pública – é uma função de caráter e interesse público”, sendo uma competência atribuída às Câmaras Municipais pelo artigo 33.º, n.º 1, a

  • CONF069237/24.3YIPRT.P1.S117-12-2025NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo quando conceda a exploração do parqueamento a entidades privadas, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento automóvel estabelece com os utilizadores do parqueamento nessas zon

  • CONF0126611/24.4YIPRT.P1.S217-12-2025NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo quando conceda a exploração do parqueamento a entidades privadas, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento automóvel estabelece com os utilizadores do parqueamento nessas zon

  • CONF0127201/23.4YIPRT.P1.S1.S117-12-2025NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo quando conceda a exploração do parqueamento a entidades privadas, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento estabelece com os utilizadores do parqueamento nessas zonas consubs

  • CONF0139483/24.0YIPRT.P1.S117-12-2025NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo que conceda a exploração do parqueamento a entidades privadas, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento estabelece com os utilizadores do parqueamento nessas zonas consubstan

  • CONF0147514/24.7YIPRT.P1.S117-12-2025NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo que conceda a exploração do parqueamento a entidades privadas, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento automóvel estabelece com os utilizadores do parqueamento nessas zonas

  • CONF0147521/24.0YIPRT.P1.S117-12-2025NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais, competindo às Câmaras, é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo quando conceda a exploração do parqueamento, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento dos veículos nos seus parques de duração limitada. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento automóvel de d

  • TCAS23213/25.8BELSB11-09-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · DEVER DE PRESTAR A INFORMAÇÃO · SEGREDO COMERCIAL

    I - Perante uma decisão que conclui no sentido da improcedência da pretensão formulada e da posição assumida pela parte relativamente à questão que foi objeto de decisão, a circunstância de, previamente à prolação da sentença, a Recorrente ter declarado considerar que a sua pretensão se encontraria satisfeita com a informação que, na pendência dos autos, lhe foi prestada pela Requerida, não determ

  • CONF042546/24.4YIPRT.P1.S109-07-2025NUNO GONÇALVES

    I - A concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área. II - As relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica adminis

  • CONF078946/24.6YIPRT.P1.S109-07-2025NUNO GONÇALVES

    I - A concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área. II - As relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica adminis

  • TRL884/16.0JFLSB.L1-502-07-2024ANA CLÁUDIA NOGUEIRA

    JULGAMENTO · ARGUIDO AUSENTE · FUNDAMENTAÇÃO · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA

    I.–O facto de das pesquisas efetuadas pela Secretaria na base de dados da Segurança Social resultar aí registada uma morada diferente da que o arguido indicou no termo de identidade e residência, não impõe ao Tribunal qualquer dever, nomeadamente de averiguar se é essoutra a sua morada efetiva. II.–O vício de falta de fundamentação de despacho proferido oralmente e exarado em ata de audiência d

  • STJ1194/22.0T8EVR-A.E1.S131-01-2024MARIA OLINDA GARCIA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · TRIBUNAL COMUM · CONTRATO DE COMPRA E VENDA

    É da competência material dos tribunais comuns (artigo 64º do CPC), e não dos tribunais administrativos, o conhecimento de um conflito respeitante ao incumprimento de um pré-contrato tendo por objeto a celebração de um contrato de compra e venda de imóvel do domínio privado do município, por tal contrato se encontrar excluído do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos pelo artigo 4º,

  • CONF01747/22.6T8GRD.S127-09-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Compete aos tribunais Administrativos e Fiscais a competência para julgar uma acção cuja questão central consiste na apreciação da execução de um contrato de empreitada de obra pública, enquanto contrato base da garantia bancária que a autora considera indevidamente accionada e executada.

  • TRE1194/22.0T8EVR.E112-07-2023ALBERTINA PEDROSO

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · MUNICÍPIO

    Versando o objeto do litígio sobre a execução específica de um contrato de opção de compra, de natureza privada, não é o mesmo subsumível em qualquer das hipóteses previstas no artigo 4.º, n.º 1, do ETAF, apesar de o réu ser um Município, pelo que, a competência material para conhecer da causa incumbe ao foro comum. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • CONF0894/21.6T8FNC-A.L1.S101-03-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação de um pedido de pagamento de quantias que se enquadram no cumprimento (execução) de empreitadas de obras públicas que a autora, uma sociedade comercial, alega ter celebrado com a ré, a Região Autónoma da Madeira, sendo invalidados os acordos que as reduziram, que não pode entender-se serem independentes dos contratos de empreita

  • TCAN00230/22.4BEVIS20-12-2022Helena Ribeiro

    ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL-REGISTO-CAE; · CERTIFICAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS; · VIOLAÇÃO DO N.º7 DO ART.º 72.º DO CCP; · TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INVÁLIDOS

    1- O objeto social é um elemento obrigatório do contrato/estatutos de uma sociedade, o qual consiste na indicação da atividade económica especifica a exercer pela sociedade, sendo certo que nada impede que uma sociedade possa ter um objeto mais vasto, podendo corresponder-lhe mais do que um CAE ( classificação de atividade económica), embora um dos objetos deva ser considerado como principal, para

  • STJ57/21.0T8PST.L1-A.S108-11-2022JORGE ARCANJO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · TRIBUNAL COMUM

    I - Nos termos da al. h) do n.º 1, do art. 4.º. do ETAF actual, a competência dos tribunais administrativos para apreciarem acções em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas só é possível se lhes for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, o que implica uma interpretação conjugada com o art. 1.

  • TRP820/21.2T8PFR-A.P113-10-2022ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAIS JUDICIAIS · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    Para apreciar um litígio respeitante a um acordo celebrado entre um Município e particulares relativo à permuta de terrenos são competentes os tribunais judiciais.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.