Artigo 151.º — RemissãoEM VIGOR desde 01/01/2018À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo do disposto na presente secção.☆ GuardarDiário da República ↗