Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 291.º Protecção do co-contratante pelo contraente público

EM VIGOR
O contraente público deve exercer as respectivas competências de autoridade a fim de reprimir ou prevenir a violação por terceiros de vínculos jurídico-administrativos de que resulte a impossibilidade ou grave dificuldade da boa execução do contrato pelo co-contratante e da obtenção por este das receitas a que tenha direito.