Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 24.º Escolha do ajuste directo para a formação de quaisquer contratos

EM VIGOR desde 02/12/2022
1 - Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o ajuste directo quando: a) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º; b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas; c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante; d) As prestações que constituem o seu objecto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações; e) As prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razões: i) O objeto do procedimento seja a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico; ii) Não exista concorrência por motivos técnicos; iii) Seja necessário proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de propriedade intelectual. f) (Revogada.) 2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1: a) O convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso; b) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta. 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira. 4 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1. 5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso. 6 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente: a) A criação, execução e interpretação de obras; b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do audiovisual; c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e divulgação das obras e dos artistas. 7 - O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 só pode ser adotado quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar. 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.)

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
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    I) – Não resultando os apontados erros de julgamento, o recurso não obtém provimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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    1 - A actual redacção da alínea c), do nº 2 , do artigo 266º do CPC, permitiu clarificar a anterior redacção do preceito, no sentido de que a reconvenção constitui o instrumento processual adequado para efeitos de invocação de contra-crédito pelo réu, quer no caso de compensação parcial na parte em que o montante do contra-crédito exceda o valor do crédito do autor e o réu pretenda a condenação de

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    I – Os suplentes têm competência no caso de ocorrer ausência, falta ou impedimento dos efetivos. II – O juiz está inibido de anular o ato anulável quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, a decisão administrativa teria sido a mesma (cfr. artigo 163º/5-c) do novo Código do Procedimento Administrativo), o que pode ocorrer também nos casos de motivos superabundantes.

  • TCAS09077/1222-11-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CONTRATOS PÚBLICOS, PREÇOS POR EXTENSO, AUDIÊNCIA PRÉVIA

    1. Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem sempre, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos. 2. Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais mais decompostos. 3. Em tais situações, irreleva o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.