Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 368.º Suspensão por período excessivo

EM VIGOR
Se a suspensão resultar de facto imputável ao empreiteiro e o dono da obra ordenar a manutenção da suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do facto em causa, considera-se, para todos os efeitos, que o tempo de suspensão excedente não é imputável ao empreiteiro.