Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 403.º Atraso na execução da obra

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil) do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro daquele valor. 2 - Em caso de incumprimento de prazos parciais de execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é aplicável o disposto no número anterior, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade. 3 - O empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumprimento de prazos parciais de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do contrato.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1459/21.8T8VRL.G111-05-2022JOAQUIM BOAVIDA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · CONTRATO DE EMPREITADA · REGIME DOS CONTRATOS PÚBLICOS

    I – Os tribunais administrativos são os competentes para a apreciar os litígios que tenham por objeto a interpretação, validade e execução de contratos, independentemente da sua designação e natureza, celebrados pelas entidades adjudicantes a que se refere o Código dos Contratos Públicos e que tenham sido submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. II – Os

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.