Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 115.º Convite

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - O convite à apresentação de proposta deve indicar: a) A identificação do procedimento e da entidade adjudicante; b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação; c) O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto; d) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso; e) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º; f) O prazo para a apresentação da proposta; g) O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados, se diferente do previsto no n.º 1 do artigo 62.º; h) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º; i) O valor da caução, quando esta for exigida; j) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º 2 - Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar: a) Se as propostas apresentadas serão objecto de negociação e, em caso afirmativo: i) Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar; ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos; b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas. 3 - (Revogado.) 4 - O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos, não sendo obrigatória a utilização de plataforma eletrónica. 5 - Quando o ajuste directo seja adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º: a) O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efectuada no âmbito do concurso de concepção; b) O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de concepção.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ209/10.9TAGVA.C1.S1-C23-04-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE DIREITO · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I. De entre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência destaca-se a circunstância de o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, relativamente à mesma questão fundamental de direito, terem obtido «soluções opostas» na interpretação e aplicação das mesmas normas em idênticas das situações de facto. II. O acórdão recorrido, em resultado de interpretação aparentemente

  • STJ209/10.9TAGVA.C1.S113-01-2022EDUARDO LOUREIRO

    FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO · ABSOLVIÇÃO CRIME · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · IMPROCEDÊNCIA

    I - O segmento do acórdão do tribunal da Relação que, tirado em recurso sobre decisão de absolvição em 1.ª instância, condena por crime de fraude obtenção de subsídio p. e p. pelo art. 36.º, n.os 1, 2, 3 e 5 al. c), do DL n.º 28/84, de 20-01, em penas de prisão de 2 anos suspensas na sua execução por igual período nos termos do art. 50.º, do CP, não é recorrível para o STJ, por oposição do art. 40

  • TCAS13093/1619-05-2016CATARINA JARMELA

    ASSINATURA ELECTRÓNICA – PORTARIA 701-G/2008, DE 29/7

    I - Do disposto nos arts. 18º n.º 5, 19º n.º 3 e 32º n.º 3, da Portaria 701-G/2008, de 29/7, decorre que os documentos que instruem a proposta podem ser carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de prévia encriptação e assinatura electrónica, o que significa que a assinatura apenas tem lugar aquando da submissão da proposta e que não é obrigatória a encriptação e a

  • TCAN02610/14.0BEBRG06-11-2015Joaquim Cruzeiro

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; ASSINATURA ELECTRÓNICA QUALIFICADA

    I-Quando do carregamento das proposta, a par da hipótese de os ficheiros terem de ser encriptados e assinadas (n.º 4 do artigo 18º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho), há outra hipótese, a de a plataforma ter de proporcionar aos concorrentes a possibilidade de a poderem ir carregando de forma progressiva (n.º 5), caso em que a encriptação ocorre só no momento da submissão (artigo 19º n.º 3).

  • TCAN00174/15.6BEAVR23-09-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; O PREÇO COMO ATRIBUTO DAS PROPOSTAS; · PROPOSTA COM PREÇO VARIÁVEL; PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA; PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS PROPOSTAS; ESCLARECIMENTO; EXCLUSÃO DA PROPOSTA; N.º 2 DO ARTIGO 70º E ARTIGO 72º, AMBOS DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS.

    I – Num procedimento pré-contratual por ajuste directo em que o preço é um atributo das propostas sujeito à concorrência, a cláusula de proposta que prevê, o “direito de ajustar os valores monetários propostos, em função de eventuais alterações de campanhas ou de mercado, distorce a concorrência, introduzindo um factor de incerteza na mesma, dado não se sabe ao certo que preços efectivamente irão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.