Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 328.º Direito de retenção

EM VIGOR
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo co-contratante.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1829/16.3T8BRG.G130-11-2017MARIA JOÃO MATOS

    CONTRATO DE EMPREITADA · DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE A OBRA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA

    I. O empreiteiro goza do direito de retenção sobre a obra produzida, para garantia do pagamento do preço devido por ela [salvaguardada a situação do art. 1212º, n.º 1 do C.C., em que o empreiteiro permanece o proprietário da coisa até à aceitação da obra], por se ter este entendimento como mais conforme com a ratio da figura em causa e com a unidade do sistema jurídico, tendo ainda inegável apoio

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.