Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 278.º Utilização do contrato administrativo

EM VIGOR
Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os contraentes públicos podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS06286/1003-11-2016CATARINA JARMELA

    EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS · SOBRECUSTOS · DL 59/99 · FIXAÇÃO DA QUANTIA EM SEDE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO

    I - O empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelos sobrecustos (danos emergentes e lucros cessantes) em que incorre em consequência da situação de subfacturação em que esteve caso tal situação seja decorrente do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos - face aos erros e omissões de que enfermava o projecto de obra apresentado pelo dono da obra e à necessidade de proceder à sua alteração

  • TCAS11758/1415-01-2015NUNO COUTINHO

    PERDA DE MANDATO · ILEGALIDADE DA ACTUAÇÃO · PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO

    I - A perda de mandato de quem foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção. II – Não se verifica tal relação de adequação e proporcionalidade nas situações em que embora a conduta do eleito local seja violadora da lei, não configura ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao inte

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.