Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro

EM VIGOR desde 30/07/2008
Os artigos 24.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 24.º Deveres no exercício da actividade 1 - ... 2 - ... a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) ... g) ... h) ... i) (Revogada.) j) ... 3 - ... 4 - ... Artigo 29.º Forma e conteúdo 1 - ... 2 - Incumbe sempre à empresa que recebe a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior. 3 - Nos contratos de subempreitada, a obrigação prevista no número anterior incumbe à empresa que dá os trabalhos de subempreitada. 4 - A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta ser invocada pela parte obrigada a assegurar e a certificar-se do seu cumprimento. 5 - As empresas são obrigadas a manter em arquivo os contratos celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras. Artigo 37.º Contra-ordenações 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) As infracções previstas no artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões. 3 - ... a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) As infracções previstas no artigo 457.º do Código dos Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões; q) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos; r) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 384.º do Código dos Contratos Públicos; s) Subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do Código dos Contratos Públicos; t) Não comparência no local, na data e na hora indicadas pelo dono da obra para a consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos. 4 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Violação do disposto no n.º 5 do artigo 29.º; h) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 384.º do Código dos Contratos Públicos; i) Violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 385.º do Código dos Contratos Públicos. 5 - ...»

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02087/25.4BEPRT03-06-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; CONCURSO PÚBLICO; ANÚNCIO · PRAZO; LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS; PLANO DE TRABALHOS;

    I - No quadro normativo constante do art.º 87.º-B do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, o Tribunal pode dispensar a realização da audiência prévia ao abrigo do n.º 2 do art.º 87º-B do CPTA, isto é, quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa em saneador e a audiência prévia se destinasse apenas a facultar às partes a discussão de

  • CONF069237/24.3YIPRT.P1.S117-12-2025NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo quando conceda a exploração do parqueamento a entidades privadas, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento automóvel estabelece com os utilizadores do parqueamento nessas zon

  • CONF0126611/24.4YIPRT.P1.S217-12-2025NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo quando conceda a exploração do parqueamento a entidades privadas, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento automóvel estabelece com os utilizadores do parqueamento nessas zon

  • CONF0127201/23.4YIPRT.P1.S1.S117-12-2025NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo quando conceda a exploração do parqueamento a entidades privadas, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento estabelece com os utilizadores do parqueamento nessas zonas consubs

  • CONF0139483/24.0YIPRT.P1.S117-12-2025NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo que conceda a exploração do parqueamento a entidades privadas, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento estabelece com os utilizadores do parqueamento nessas zonas consubstan

  • CONF0147514/24.7YIPRT.P1.S117-12-2025NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo que conceda a exploração do parqueamento a entidades privadas, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento automóvel estabelece com os utilizadores do parqueamento nessas zonas

  • CONF0147521/24.0YIPRT.P1.S117-12-2025NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - O estacionamento de veículos nas vias e parques municipais, competindo às Câmaras, é regulado por normas de direito administrativo. II - Mesmo quando conceda a exploração do parqueamento, é ao Município que compete fixar as taxas devidas pelo estacionamento dos veículos nos seus parques de duração limitada. III - As relações que a concessionária da exploração do estacionamento automóvel de d

  • TRL12/25.1YUSTR.L1-PICRS10-12-2025PAULA MELO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · REGULAÇÃO · PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE

    Sumário (da responsabilidade da relatora) - O Tribunal pode conhecer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do n.º 2 do mesmo preceito, quando tais vícios resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. - A matéria de facto considerada provada ou não provada pelo tribunal recorrido permanece

  • CONF042546/24.4YIPRT.P1.S109-07-2025NUNO GONÇALVES

    I - A concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área. II - As relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica adminis

  • CONF078946/24.6YIPRT.P1.S109-07-2025NUNO GONÇALVES

    I - A concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área. II - As relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica adminis

  • STA0118/16.8BEVIS26-06-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    REENVIO PREJUDICIAL · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · EMPREITADA · DESPESA

    I - Importando determinar da validade da interpretação feita do 22.º do Código dos Contratos Públicos, em conjugação com o disposto nos artigos 2.º, n.º 7, e 5.º, nºs 8 a 10, da Diretiva 2014/24/EU, segundo a qual os projetos respeitantes à construção de um empreendimento turístico, no âmbito de um mesmo contrato de financiamento, respeitam a um único contrato por se considerar que se trata da “me

  • CONF042537/24.5YIPRT.E1.S125-06-2025NUNO GONÇALVES

    I - A empresa concessionária da exploração e fiscalização do estacionamento nas vias municipais prossegue os fins de interesse público conferidos ao município, estando, para tanto, munida dos inerentes poderes de autoridade. II - As relações que nesse âmbito estabelece com os utilizadores daquele estacionamento taxado consubstancia uma relação jurídica administrativa, subsumível à previsão da al

  • CONF042536/24.7YIPRT.E1.S108-05-2025NUNO GONÇALVES

    RECURSO

    I - A empresa concessionária da exploração e fiscalização do estacionamento nas vias municipais prossegue os fins de interesse público conferidos ao município, estando, para tanto, munida dos inerentes poderes de autoridade. II - As relações que nesse âmbito estabelece com os utilizadores daquele estacionamento taxado consubstancia uma relação jurídica administrativa, subsumível à previsão da al.

  • TRP454/21.1T8VCD.P106-06-2024CARLOS PORTELA

    EMPREITADA · CONDENAÇÃO EM VALOR A LIQUIDAR

    I - O disposto no artigo 609º, nº 2, do CPC é aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova. II - Em qu

  • TRP1473/22.6T8AVR.P106-06-2024PAULO DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE EMPREITADA · NULIDADE DO NEGÓCIO

    I - As nulidades da sentença, encontram-se taxativamente previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito II - Decorre do disposto no artigo 289º, n.º 1 do Código Civil que tan

  • TRG3914/20.8T8BRG.G114-03-2024PEDRO MAURÍCIO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · EMPREITADA · NULIDADE · EFEITOS

    I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento. II - No âmbito dessa apreciação, ao Tribunal da Relação incumbe formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância

  • TCAS298/21.0BEFUN29-06-2023CATARINA VASCONCELOS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA PROPOSTA · PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE

    I - O agrupamento de concorrentes não se confunde com o recurso ou aproveitamento da capacidade de terceiros para a execução do contrato. II - A simples falta da apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada não implica, automaticamente, a caducidade da adjudicação.

  • TRE1928/21.0T8STB.E124-03-2022MANUEL BARGADO

    EMPREITADA · ABANDONO DA OBRA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · PERSONALIDADE JURÍDICA

    I - As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. II - Celebrado entre o autor e a ré um contrato de empreitada por via do qual esta se obrigou a realizar as obras constantes do plano de trabalhos de empreitada discrim

  • TCAS269/15.6BECTB-A04-11-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    COMPETÊNCIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA · ETAF/LEI 59/2008 · CONTRATO DE EMPREITADA · CONTRAENTE PÚBLICO

    I - O artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2008, de 11.10 (em vigor à data da propositura do processo de execução contra o qual a presente oposição foi deduzida, em 04/05/2015), só atribui aos Tribunais da jurisdição administrativa a competência para conhecer de acção por incumprimento de contrato de empreitada celebrado entre privados, se essa celebra

  • STJ1901/17.2T8VRL.G1.S122-06-2021MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE EMPREITADA · NULIDADE POR FALTA DE FORMA · EFEITOS · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO

    I – Estando em causa um contrato de empreitada nulo por falta de forma, mas parcialmente executado, o dever de restituir tudo o que foi prestado pode consistir nas prestações efetivamente realizadas pelas partes, se o seu montante for equivalente. II – Permitindo os factos provados concretizar inteiramente a quantificação do dever de restituição a cargo das partes do contrato nulo, não se just

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.