Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 395.º Auto de recepção provisória

EM VIGOR
1 - Da vistoria é lavrado auto, assinado pelos intervenientes, que deve declarar se a obra está, no todo ou em parte, em condições de ser recebida. 2 - O auto a que se refere o número anterior deve conter informação sobre: a) O modo como se encontram cumpridas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro, identificando, nomeadamente, os defeitos da obra; b) O modo como foi executado o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável; c) Quaisquer condições que o dono da obra julgue necessário impor, nos termos do presente Código ou da lei, bem como o prazo para o seu cumprimento. 3 - Sem prejuízo de estipulação contratual que exclua a recepção provisória parcial, se a obra estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, a assinatura do auto de recepção nos termos do disposto nos números anteriores autoriza, no todo ou em parte, a abertura da obra ao uso público ou a sua entrada em funcionamento e implica, sendo caso disso, a sua transferência para o domínio público, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o empreiteiro. 4 - Considera-se que a obra não está em condições de ser recebida se o dono da obra não atestar a correcta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável, devendo tal condição ser declarada no auto de recepção provisória. 5 - No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam, no todo ou em parte, a recepção provisória da mesma, a especificação de tais defeitos no auto nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 é acrescida da declaração de não recepção da obra ou da parte da mesma que não estiver em condições de ser recebida e dos respectivos fundamentos. 6 - Caso o dono da obra se recusar a assinar o auto, a obra não é recebida no todo ou em parte. 7 - A recusa injustificada do dono da obra em assinar o auto de recepção provisória na sequência da vistoria tem os efeitos previstos no direito civil para a mora do credor. 8 - Ainda que não tenha sido observado o disposto nos números anteriores, a obra considera-se tacitamente recebida sempre que a mesma seja afecta pelo dono da obra aos fins a que se destina, sem prejuízo da obrigação de garantia regulada na presente secção e das sanções a que haja lugar nos termos da legislação aplicável, designadamente quando o empreiteiro não executou correctamente o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ15932/16.6T8LSB-A.L1.S117-06-2021ROSA TCHING

    GARANTIA BANCÁRIA · GARANTIA AUTÓNOMA · CLÁUSULA ON FIRST DEMAND · CONTRATO DE EMPREITADA

    I. O contrato de garantia bancária autónoma, é um contrato atípico, inominado, admitido no nosso sistema jurídico ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º, do Código Civil. II. Define-se como sendo o contrato, mediante o qual o garante, normalmente um banco, obriga-se a pagar a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.