Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 113.º Escolha das entidades convidadas

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar. 2 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente; b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado. 4 - O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais sempre que: a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante; e b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir. 5 - Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato. 6 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13960/25.0YIPRT-A.L1-630-04-2026EDUARDO PETERSEN SILVA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · PANDEMIA

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - O tribunal judicial é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do não pagamento, pelo Estado, de equipamentos de proteção hospitalar no âmbito do combate à pandemia. II - O regime excecional de contratação pública constante do artigo 2º do DL 10-A/2020, não altera, para além das exceções

  • TRG230/14.8TELSB-N.G124-03-2026JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA

    CRIME DE PREVARICAÇÃO · CRIME INSTANTÂNEO · ATUAÇÃO “CONTRA DIREITO” · CONCEITO DE “ENTIDADES”

    I. O crime de prevaricação previsto no art. 11º da Lei 34/87, de 16jul (Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), é um crime instantâneo, cuja consumação ocorre com a simples realização da conduta base punida pelo tipo legal. II. A atuação “contra direito” a que aquela norma se refere diferencia-se do erro procedimental ou do erro de interpretação: assim, não haverá uma atuaç

  • TRG10812/19.6T9PRT.G210-07-2025FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE PREVARICAÇÃO · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · AJUSTE DIRECTO · ESCOLHA DAS ENTIDADES

    1. O crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei nº 34/87, de 16.07, protege a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e a credibilidade destas, que se traduz na necessidade de assegurar que qualquer serviço que envolva a prestação de uma atividade pública funciona com respeito pela lei e o ordenamento jurídico. 2. As modalidades da respetiva ação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.