Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoSUSPENSÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA – RETOMA – ARTº 59º Nº 4 CPTA · NOTIFICAÇÃO OU PUBLICAÇÃO DEFICIENTES – ARTº 60º NºS. 2/3 CPTA
1.A retoma do prazo de dedução da impugnação contenciosa suspenso por via de interposição de impugnação administrativa dá-se a partir da notificação da decisão proferida sobre esta – cfr. artºs 59º nº 4 e 7º CPTA 2.O regime do artº 274º nº 1 CCP é restrito aos efeitos da impugnação administrativa na tramitação do procedimento adjudicatório. 3. O efeito interruptivo estatuído no artº 60º nºs.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.