Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 148.º Relatório final

EM VIGOR
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º 2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior. 3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar. 4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação ou para efeitos de selecção das propostas ou dos concorrentes para a fase de negociação quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada essa fase.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS839/19.3BELSB31-03-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA · EXCLUSÃO DA PROPOSTA · CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO;

    I – A nulidade por excesso de pronúncia só ocorre quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. II - Para que se dê como verificada a causa de exclusão da proposta prevista na alínea m), do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, não basta que as declarações proferidas por um concorrente sejam falsas, sendo ainda necessário que a

  • STA01445/19.8BEBRG11-03-2021MARIA BENEDITA URBANO

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL · DECISÃO DE NÃO ADJUDICAÇÃO

    I – A decisão de não adjudicação fundada na al. c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP configura uma derrogação ao dever de adjudicar consagrado no artigo 76.º. II – A entidade adjudicante que convoca a ocorrência de circunstâncias imprevistas para não adjudicar não pode refugiar-se numa margem de discricionaridade – que o artigo 79.º do CCP claramente não lhe confere – para, sem qualquer justificação

  • STA0395/18.0BEFUN23-04-2020JOSÉ VELOSO

    DECLARAÇÃO · ACEITAÇÃO · CADERNO DE ENCARGOS · ASSINATURA ELECTRÓNICA

    I - A «declaração de aceitação do caderno de encargos» deve ser assinada pelo concorrente ou pelo seu representante com poderes para o obrigar; II - Essa assinatura é feita com recurso a um «certificado qualificado de assinatura electrónica» próprio do concorrente ou do seu representante legal, e equivale à respectiva assinatura autógrafa; III - Só se presume que o representante tem poderes bast

  • TCAS929/16.4BELRA16-04-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PRÉ-CONTRATUAL; · PROPOSTA; · EXECUÇÃO DO CONTRATO; · DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

    i) Prevendo a cláusula 60.4.1. do caderno de caderno de encargos (cláusulas especiais) a obrigatoriedade de iniciar um mínimo de seis frentes de trabalho com a consignação e analisando os planos de actividades e de mão-de-obra da proposta das ora RECORRENTES, constata-se que, para a montagem do estaleiro ou qualquer trabalho, estas não afectavam, para as duas primeiras semanas após a consignação,

  • TCAS395/18.0BEFUN10-10-2019HELENA AFONSO

    IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. · CERTIFICADO DIGITAL QUALIFICADO - PROFISSIONAL.

    I – Atento o previsto no citado artigo 45.º do CPTA, aplicável ex vi n.º 6, do artigo 102.º do CPTA, a ocorrência de uma situação de execução do contrato constitui causa de modificação do objecto do processo e não de impossibilidade ou inutilidade da lide, regime este aplicável ao caso dos presentes autos, por força do estabelecido no artigo 45.º-A, n.º 1, alínea a), do CPTA. II – Nos termos do e

  • TCAN00003/15.0BEMDL19-02-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    NULIDADE DA SENTENÇA; EXCESSO DE PRONÚNCIA; AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS CONTRATUAIS; · NOVOS FACTORES; INTERPRETAÇÃO, ARTIGOS 41.º E 70.º DO CÓDIGO DE CONTRATOS PÚBLICOS

    1. É nula a sentença, por excesso de pronúncia que, para além de anular o acto impugnado na acção de contencioso pré-contratual, o que foi pedido, determina também a anulação de todos os actos posteriores praticados em execução do ato anulado, o que não foi pedido, nem em ampliação do objecto inicial da acção. 2. Não viola o disposto nos artigos 41.º e 70.º do Código de Contratos Públicos, a av

  • TCAN00430/14.0BEMDL17-04-2015Luís Migueis Garcia

    PRÉ-CONTRATUAL. ASSINATURA ELECTRÓNICA QUALIFICADA. · EXCLUSÃO DA PROPOSTA.

    I) - É motivo de exclusão da proposta a falta de assinatura electrónica qualificada dos documentos, de todos os documentos da proposta. II) - Cabe condenação na adjudicação ao concorrente com a melhor proposta que se siga, se não intervém mais margem para valorações próprias do exercício da função administrativa (já esgotada na definição do critério de adjudicação do mais baixo preço).* *Sumário

  • TCAS07720/1116-06-2011RUI PEREIRA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – MODELO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS – ATRIBUTOS DAS PROPOSTAS – ERRO DE CÁLCULO OU ESCRITA – AFASTAMENTO DO EFEITO ANULATÓRIO DO CONTRATO

    I – Sendo o critério escolhido o da proposta economicamente mais vantajosa [cfr. artigo 74º, nº 1, alínea a) do CCP], o Programa do Concurso deve conter, por força do disposto na alínea n) do nº 1 do artigo 132º do CCP, o modelo de avaliação das propostas, com explicitação clara dos factores e eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.