Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 54.º Agrupamentos

EM VIGOR
1 - Podem ser candidatos ou concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a actividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação. 2 - Os membros de um agrupamento candidato ou de um agrupamento concorrente não podem ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento, nos termos do disposto nos artigos anteriores, nem integrar outro agrupamento candidato ou outro agrupamento concorrente. 3 - Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta. 4 - Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1013/11.2BESNT.CS106-11-2025HELENA TELO AFONSO

    NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · AUDIÊNCIA PRÉVIA · CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO - PERDA DA CAUÇÃO

    I – A decisão de caducidade da adjudicação com fundamento na não outorga do contrato deve ser precedida de audiência prévia do adjudicatário, em conformidade com o previsto no artigo 100.º do CPA`91, pois importa apurar se esse facto é imputável ao adjudicatário. II – A declaração da caducidade da adjudicação, por facto que seja imputável ao adjudicatário, tem como consequência a perda da caução

  • TCAS08271/1129-03-2012PAULO CARVALHO

    ARTº 100.2 CPTA: EFEITO PRECLUSIVO OU FACULTATIVO

    1- O que está fundamentalmente em causa na interpretação do artº 100.2 do CPTA é de um lado o direito ao acesso à justiça e do outro o interesse público em que os concursos sejam tramitados seguindo as regras legais e a boa-fé a que os concorrentes também estão obrigado perante a administração. 2- Para se fazer a ponderação devem considerar-se três fatores: a intensidade da interferência, a imp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.