Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 5.º Contratação excluída

EM VIGOR desde 16/05/2018
1 - A parte ii não é aplicável à formação de contratos cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua formação. 2 - O disposto no número anterior abrange, designadamente, os acordos ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência ou delegação de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre entidades adjudicantes ou agrupamentos de entidades adjudicantes, e que não prevejam uma remuneração. 3 - (Revogado.) 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, a parte ii não é igualmente aplicável à formação dos seguintes contratos: a) Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela própria uma entidade adjudicante, em virtude de esta beneficiar de um direito exclusivo de prestar o serviço a adquirir, desde que a atribuição desse direito exclusivo seja compatível com as normas e os princípios constitucionais e comunitários aplicáveis; b) (Revogada.) c) Contratos cujo objecto principal consista na atribuição, por qualquer das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de subsídios ou de subvenções de qualquer natureza; d) Contratos de sociedade cujo capital social se destine a ser exclusivamente detido pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º; e) Contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros na aceção da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, e respetivos serviços auxiliares, bem como os contratos a celebrar em execução das políticas monetária, cambial ou de gestão de reservas e os de aquisição de serviços de caráter financeiro pelo Banco de Portugal e operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade; f) Contratos de aquisição de serviços financeiros de emissão e gestão de dívida pública e de gestão da tesouraria do Estado; g) Contratos celebrados entre entidades adjudicantes e centrais de compras públicas para a prestação de serviços de compras centralizadas; h) Contratos celebrados ao abrigo do disposto no regime jurídico dos contratos públicos no domínio da defesa e da segurança, designadamente do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro; i) Contratos que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigirem; j) Contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5 em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: i) Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade; ii) O serviço prestado é integralmente remunerado pela entidade adjudicante 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - A parte ii não é aplicável aos contratos celebrados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e pelo Banco de Portugal, que não abranjam prestações típicas da empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação e aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02087/25.4BEPRT03-06-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; CONCURSO PÚBLICO; ANÚNCIO · PRAZO; LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS; PLANO DE TRABALHOS;

    I - No quadro normativo constante do art.º 87.º-B do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, o Tribunal pode dispensar a realização da audiência prévia ao abrigo do n.º 2 do art.º 87º-B do CPTA, isto é, quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa em saneador e a audiência prévia se destinasse apenas a facultar às partes a discussão de

  • TCAS639/23.6BELSB31-10-2024PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL- SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · APERFEIÇOAMENTO PETIÇÃO INICIAL- ART.º 70.º, N.º 2, AL.S E) E F) DO CCP VINCULAÇÕES LEGAIS- PREÇO ANORMALMENTE BAIXO · SUFICIÊNCIA DO PREÇO-BASE · CUSTOS

    I. Não ocorre nulidade processual nos termos previstos no art.º 195.º, n.º 1 do CPTA, em virtude da violação do disposto no art.º 87.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPTA, por incumprimento do dever de convidar ao aperfeiçoamento do articulado inicial, em virtude de insuficiência da matéria de facto aí alegada, se: a) a Recorrente, em momento algum, explica qual a matéria factual, já constante da petição

  • TRL884/16.0JFLSB.L1-502-07-2024ANA CLÁUDIA NOGUEIRA

    JULGAMENTO · ARGUIDO AUSENTE · FUNDAMENTAÇÃO · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA

    I.–O facto de das pesquisas efetuadas pela Secretaria na base de dados da Segurança Social resultar aí registada uma morada diferente da que o arguido indicou no termo de identidade e residência, não impõe ao Tribunal qualquer dever, nomeadamente de averiguar se é essoutra a sua morada efetiva. II.–O vício de falta de fundamentação de despacho proferido oralmente e exarado em ata de audiência d

  • TC484/201813-07-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • STJ45639/18.3YIPRT.G1.S102-06-2020ANTÓNIO MAGALHÃES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · AÇÃO DE HONORÁRIOS · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · FORO ADMINISTRATIVO

    I - O despacho que conhece da competência em razão da matéria só faz caso julgado se conhecer concretamente da questão. II - Os contratos de mandato forense celebrados entre a ré, contraente público, e a autora, sociedade de advogados, revestem a natureza de contratos administrativos, nos termos conjugados dos arts. 1.º, n.º 6, als. a) e d), e 450.º do CCP, estando sujeitos ao regime dos procedim

  • TRL94957/18.8YIPRT.L1-606-06-2019ANABELA CALAFATE

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · CONTRATO ADMINISTRATIVO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • STA0859/17.2BELSB13-03-2019JOSÉ VELOSO

    LEGITIMIDADE

    I - O procedimento de compra e venda de acções de um banco de transição não está submetido às regras do CCP; II - O critério de elegibilidade que, integrado no respectivo caderno de encargos, impediu fundos de investimento de participar nesse procedimento, não constitui um acto administrativo mas antes uma norma imediatamente operativa; III - A regra geral de legitimidade para impugnação de acto

  • TCAN01223/16.6BEPRT16-03-2018Hélder Vieira

    PRÉ-CONTRATUAL; NULIDADE; SUBMISSÃO DA PROPOSTA ASSINADA POR TERCEIRO

    I — A arguição de nulidade por obscuridade ou ambiguidade não se destina à reapreciação do julgado, sendo “vícios de conteúdo”, ou seja, os vícios próprios na própria decisão em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam; II — A submissão da proposta na plataforma electrónica poderá ser assinada por terceiro cuja assinatura seja genuína, ou seja, esteja devidamente

  • TCAN00053/13.1BEVIS-A04-10-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I-O litígio objecto dos autos não é relativo a uma questão fiscal, nem envolve directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da actividade tributaria; respeita antes ao pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato; I.1-a acção não tem por objecto um acto tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse lega

  • TCAN01947/15.5BEPRT01-07-2016Luís Migueis Garcia

    CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS RESPIRATÓRIOS DOMICILIÁRIOS. VIGÊNCIA. · RENEGOCIAÇÃO

    I) – O despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9483/2014, de 14.07.2014 (DR de 22.07.2014) não tem como efeito reportar para o dia 01/09/2014 o início de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados ao abrigo do procedimento nº 2013/100. II) – Estando vigente um tal contrato, uma “renegociação” por vinculante procedimento susceptível de alterar a relação contratual em curso

  • TCAS13230/1602-06-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTRATOS PÚBLICOS DE APROVISIONAMENTO; PERÍODO DE VIGÊNCIA; RENOVAÇÃO

    i) Terminando o período de vigência anual dos contratos em causa (Contratos Públicos de Aprovisionamento com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliárias cuidados respiratórios domiciliários), celebrados no âmbito do procedimento n.º 2013/100 a 30.06.2015, sendo tal prazo renovável (renovação a ocorrer em 1.07.2015), o convite realizado pelo Recorrido à Autora e o

  • TCAN01978/15.5BEPRT20-05-2016Esperança Mealha

    CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO; RENOVAÇÃO

    A deliberação que visa a renovação, por leilão eletrónico, de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, mostra-se extemporânea e ilegal, quando foi tomada depois de ultrapassado o prazo de 60 dias de antecedência relativamente ao termo do ano de vigência do contrato já celebrado e, consequentemente, quando a vigência deste contrato já esta

  • TCAN01721/15.9BELSB06-05-2016Luís Migueis Garcia

    CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS RESPIRATÓRIOS · DOMICILIÁRIOS. · VIGÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO

    I) – O despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9483/2014, de 14.07.2014 (DR de 22.07.2014) não tem como efeito reportar para o dia 01/09/2014 o início de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados ao abrigo do procedimento nº 2013/100. II) – Estando vigente um tal contrato, uma “renegociação” por vinculante procedimento susceptível de alterar a relação contratual em curso

  • TCAN01977/15.7BEPRT08-04-2016Alexandra Alendouro

    PROVIDÊNCIA RELATIVA A FORMAÇÃO CONTRATOS; · RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE APROVISIONAMENTO; EVIDÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL

    Os elementos factuais e de direito constantes dos autos evidenciam, sem necessidades de indagações acrescidas, a procedência da pretensão formulada no processo principal, de anulação do acto suspendendo praticado pela recorrente, visando a renovação, no âmbito de procedimento de negociação, do contrato de aprovisionamento de cuidados respiratórios domiciliários que celebrou com a recorrida, na seq

  • TCAN00341/14.0BEAVR16-01-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    CONCURSO PARA EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA; · OBRA EM DUAS FASES PARA DOIS EDIFÍCIOS DISTINTOS; · EXCLUSÃO DE PROPOSTA CONTEMPLANDO A CONSTRUÇÃO DE UM ÚNICO EDIFÍCIO.

    Resultando claramente do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos que a obra lançada a concurso teria de ser executada em duas fases distintas, relativas a dois edifícios, a Escola EB1 e o Jardim de Infância, e com coordenação temporal dessas duas fases, a falta de referência numa proposta, de forma clara e expressa, às duas fases distintas da obra, é motivo de exclusão da proposta, justifica

  • TCAN02450/11.8BEPRT10-05-2012Rogério Paulo da Costa Martins

    CONTRATO COM ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · AUDIÊNCIA PRÉVIA · ACREDITAÇÃO · NULIDADE DECISÃO

    1. Uma decisão judicial apenas é nula por falta de fundamentação quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade. 2. Embora a formação de um contrato a celebrar com uma entidade pública empresarial e com um valor do contrato

  • STA0533/1122-09-2011ADÉRITO SANTOS

    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · CONCURSO · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS · FORNECIMENTO DE BENS

    I – O procedimento de determinado concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para a área da saúde é distinto dos procedimentos, iniciados posteriormente à homologação daqueles contratos, com vista à formação de contratos de aquisição ao abrigo e durante das condições naqueles estabelecidas. II – Aos procedimentos de formação destes contratos de aquisição, iniciad

  • TCAS07832/1122-09-2011RUI PEREIRA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – LIMIARES COMUNITÁRIOS – AJUSTE DIRECTO – CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO

    I – Não obstante o DL nº 233/2005 – que procedeu à transformação em entidades públicas empresariais dos 31 hospitais com a natureza de sociedade anónima abrangidos pelo Decreto-Lei nº 93/2005, entre os quais o IPO Porto – conter inicialmente uma norma – o artigo 13º – a prever que “a aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelos hospitais E.P.E. regem-se pelas normas de direito

  • TCAN01165/09.1BEVIS06-05-2011José Augusto Araújo Veloso

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · OMISSÃO DE FINALIDADE A DAR AO PRODUTO · MELHOR PREÇO POR UNIDADE DE FACTOR

    I. Em princípio, as sociedades convidadas a apresentar propostas de fornecimento de determinado medicamento, devê-lo-ão fazer de acordo com as características que deste são fornecidas pela entidade adjudicante, não se impondo a esta, sem mais, indicar qual o fim que vai dar ao medicamento a adquirir; II. Na determinação do preço mais baixo por unidade de factor, num medicamento composto por d

  • TCAN00840/09.5BEVIS20-01-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CCP · HABILITAÇÃO · DOCUMENTOS

    I. A não apresentação dos documentos de habilitação no prazo ou no modo para o efeito fixado importa a caducidade da adjudicação, sendo que se admite a possibilidade de ser concedido um prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação em falta no caso dessa falta resultar de facto que não seja imputável ao adjudicatário. II. Cabe à entidade adjudicante emitir o juízo sobre se

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.