Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 206.º Programa do procedimento de diálogo concorrencial

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de diálogo concorrencial deve ainda indicar o montante da eventual remuneração, ou o critério do respectivo cálculo, a atribuir aos candidatos qualificados para participar no diálogo que apresentem soluções que sejam admitidas. 2 - O número de candidatos a qualificar indicado no programa do procedimento de diálogo concorrencial não pode ser inferior a três. 3 - A modalidade do critério de adjudicação das propostas no procedimento de diálogo concorrencial é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º 4 - Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda reunidas as condições para definir os valores dos coeficientes de ponderação dos fatores e dos eventuais subfatores que densificam a modalidade prevista no número anterior, estes devem ser indicados no programa do procedimento por ordem decrescente de importância.