Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 300.º Revisão de preços

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, só há lugar à revisão de preços se o contrato o determinar e fixar os respectivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.