Artigo 300.º — Revisão de preçosEM VIGORSem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, só há lugar à revisão de preços se o contrato o determinar e fixar os respectivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.☆ GuardarDiário da República ↗